ESTATUTO DA CENTRAL SINDICAL DOS PROFISSIONAIS - CSP

TÍTULO I
PRINCÍPIOS, FINALIDADES, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DOS FINS


Art. 1º - A Central Sindical de Profissionais - CSP – é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, sujeita à legislação vigente, dotada de autonomia própria e duração por prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, situado no SRTVS Qd. 701, Centro Empresarial Assis Chateaubriant, Bloco 1, Sala 313, Asa Sul, cep – 70340-906 com atuação em todo o território nacional, podendo criar subsede em qualquer Estado da Federação, que tem por objetivo a defesa de interesses sindicais, sociais e políticos das entidades sindicais a ela filiadas, dos trabalhadores profissionais liberais, autônomos e diferenciados e dos trabalhadores em geral, públicos e privados, urbanos e rurais, ativos e inativos e aposentados, congregando-os de modo a desenvolver ação unitária e coordenada, comprometida com o bem comum, a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, e a promoção da justiça e da paz social.
Art. 2º - As entidades sindicais filiadas à Central Sindical de Profissionais – CSP, gozam de autonomia própria em relação aos atos de sua competência interna, respeitado o disposto neste Estatuto e na legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS


Art. 3º - São princípios básicos da Central Sindical de Profissionais - CSP:
I – Defender a soberania nacional, os direitos e garantias individuais elencados na Constituição Federal.
II – Lutar e zelar pela consolidação do Estado de Direito com democracia, liberdade, participação isonômica, justiça social e moralidade;
III – Defender sempre e zelar pelo aperfeiçoamento da estrutura sindical brasileira, com base no regime da unicidade sindical, nos termos do Artigo 8º, da Constituição Federal;
IV – Manter e zelar pelo sistema de representação por categoria profissional, inclusive de profissionais liberais autônomos;
V – Custeio universal por contribuição sindical, compulsória e prevista em lei, independentemente da contribuição da categoria, estabelecida em assembléia geral;
VI – Manutenção e desenvolvimento das prerrogativas dos Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais Sindicais;
VII – A procura e implementação de instrumentos e meios, objetivando a igualdade social no país, através de um modelo de desenvolvimento econômico, político e social capaz de combater a pobreza, corrigir as desigualdades e melhorar as condições de vida da população brasileira, notadamente dos trabalhadores;
VIII – Implementar instrumentos que garantam o direito dos trabalhadores excluídos da economia formal, à assistência, moradia digna, seguridade social e políticas de emprego e renda, e à sua representação social e política, a partir de políticas de inclusão, democraticamente articuladas;
IX – Lutar contra a ingerência ou interveniência do Estado nas atividades de natureza sindical e trabalhista dos sindicatos e respectiva estrutura de representação de nível superior;
X – Lutar para impedir qualquer forma de discriminação entre homens, mulheres e menores, em todos os aspectos e segmentos da sociedade, independente de estado civil, cor, religião, ideologia ou opção sexual;
XI – Promover a defesa do meio ambiente e da ecologia, condicionando o crescimento econômico a padrões que não impliquem agressão à natureza e à vida, preservando as terras indígenas e garantindo aos seus ocupantes, políticas de desenvolvimento sustentável;
XII – Defesa de uma política de seguridade social, com assistência e amparo aos excluídos do mercado de trabalho;
XIII – Defesa de uma política de saúde pública, articulada e integrada racionalmente, com instrumentos de controle da sociedade, em diversos níveis de implementação;
XIV – Defesa e manutenção das reivindicações básicas dos segmentos sociais excluídos, com vistas à inserção social, mediante programas de erradicação das formas indignas de trabalho;
XV – Incentivar e promover permanentemente atividades na área da educação, saúde, previdência social cultura, esportes e lazer, inclusive através da formação profissional de seus representados, pela própria CSP ou mediante convênios ou parcerias, com os governos municipais, estaduais ou federais; bem como com a iniciativa privada;
XVI – Pugnar por uma justa distribuição de renda na sociedade brasileira;
XVII – Lutar para que os trabalhadores tenham representação em todas as comissões ou conselhos que possam definir sobre seus direitos e prerrogativas;
XVIII – Lutar por uma política que permita a total participação dos trabalhadores, mulheres, idosos, adolescentes, especiais, em todas as entidades que tenham por objetivo deliberar sobre assuntos de seus interesses;
XIX – Desenvolver e incentivar política integrada e permanente de sindicalização;
XX – Propor, acompanhar e manifestar-se sobre a edição de leis de interesse dos trabalhadores e da sociedade em geral;
XXI – Pugnar, acompanhar e defender políticas que combatam o trabalho da criança e a prostituição infantil;
XXII – Lutar por uma política nacional de segurança pública;
XXIII – Pugnar pela implantação da política nacional de habitação capaz de reduzir o déficit habitacional, oferecendo moradia digna aos trabalhadores;
XXIV – Lutar, por todos os meios legais, pela implementação de uma política nacional para o salário e a renda.
XXV – Nas áreas de interesse e de representatividade da CSP, poderão ser firmados convênios e/ou parcerias com os governos municipais, estaduais ou federais, bem como com a iniciativa privada;
XXVI - Desenvolver e incentivar políticas de inclusão no mercado de trabalho dos trabalhadores profissionais liberais, autônomos e diferenciados e dos trabalhadores em geral.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS


Art. 4º. – São objetivos da Central Sindical de Profissionais - CSP:
I – Representar e defender no Brasil e no exterior, os interesses dos trabalhadores e das entidades sindicais filiadas, perante os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e o setor privado;
II – Elaborar e colocar em prática programa de ação que possa atender às necessidades e anseios dos trabalhadores e das entidades sindicais filiadas, sempre levado em conta a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a liberdade;
III – Lutar por empregos decentes, melhores salários, melhor remuneração, por condições de trabalho que sejam cada vez mais humanas, mais dignas; pelo progresso de toda a sociedade, pela paz, a liberdade, a autodeterminação de todos os trabalhadores, especialmente, nas profissões representadas pelas organizações sindicais filiadas;
IV – Promover o bom entendimento entre as entidades sindicais, garantindo-lhes a autonomia, o diálogo, a atuação, livres de interferência governamental;
V – Assistir às entidades sindicais filiadas;
VI – Promover a formação profissional e sindical dos trabalhadores das entidades filiadas seja em escolas da própria CSP ou mediante convênios e/ou parcerias, visando ao permanente resgate da cidadania;
VII – Divulgar o movimento sindical, visando maior adesão dos trabalhadores às entidades de classe;
VIII – Promover e participar de movimentos, juntamente com outras entidades sindicais, conquistando melhores condições de vida e de trabalho, para todos os trabalhadores brasileiros;
IX – Zelar pela manutenção e funcionamento do sistema confederativo brasileiro, composto por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais;
X – Desenvolver política de defesa da liberdade e autonomia sindical, praticando sindicalismo classista e independente, democrático e isento de intervenções político-partidárias;
XI – Apoiar uma política de Reforma Agrária e Agrícola que atenda aos interesses dos trabalhadores profissionais liberais, autônomos e diferenciados e dos trabalhadores em geral e à sociedade brasileira;
XII – Desenvolver programas de apoio à cultura nacional que possam defender a manutenção do patrimônio histórico e cultural, apoiando a diversidade das manifestações artísticas;
XIII – Participar do movimento sindical mundial, na defesa dos interesses da classe trabalhadora, inclusive por meio de uma articulação com organizações internacionais.
XIV – Pugnar pela constituição e manutenção de organismos destinados à pesquisa, formação sindical, qualificação e capacitação profissional, conforme os objetivos e interesses da CSP.

CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES FILIADAS


Art. 5º. – As entidades filiadas à Central Sindical de Profissionais - CSP classificam-se em:
I – FUNDADORAS – as que participarem dos atos de fundação da CSP e as que encaminharem seus pedidos de filiação até 90 (noventa) dias após a data da Assembléia Geral de fundação;
II – EFETIVAS – as que se filiarem após 90 (noventa) dias da data da fundação.
Art. 6º. – Podem se filiar à Central Sindical de Profissionais - CSP – as entidades sindicais de qualquer categoria, profissão ou carreira funcional, independente do grupo ou do plano a que estejam vinculadas, sendo vedada a filiação de pessoas físicas.
Art. 7º. – A filiação é facultativa e se efetivará com o cumprimento dos seguintes requisitos:
a)Proposta de filiação assinada pelo Presidente;
b) Ata de eleição e Posse da Diretoria do Proponente;
c) Comprovação de que é sindicato, federação ou confederação devidamente reconhecido, registrado e documentos afins;
d) Aprovação pela Comissão Permanente de Filiação.
§ 1º. – A Comissão Permanente de Filiação será composta pelo Secretário geral e por dois diretores permanentes da Executiva, em sistema de rodízio, segundo critério da diretoria;
§ 2º. – Durante o processo de avaliação do pedido de filiação, a Comissão Permanente de Filiação poderá aprofundar a investigação sobre a personalidade jurídica da entidade em questão, esclarecendo em detalhe sua origem e natureza, a fim de recomendar ou não, posterior deferimento da solicitação.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS FILIADOS


Art. 8º. – São direitos das entidades filiadas:
I – Participar das reuniões da Central Sindical de Profissionais – CSP - obedecida a legislação em vigor e as normas deste Estatuto;
II – Participar de todos os eventos promovidos pela CSP, ressalvados aqueles que tenham destinações específicas;
III – Concorrer às eleições para preenchimento dos cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria plena, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, desde que cumpridas as exigências legais o disposto neste Estatuto;
IV – Denunciar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo da CSP quaisquer atos de que venha a ter conhecimento e que possam atentar contra o bom nome e a estabilidade da Instituição;
V – Requerer à Diretoria da CSP a convocação dos membros do Conselho Deliberativo, por proposta de, no mínimo, um quinto dos associados e a presença da maioria absoluta dos que a convocaram, justificando os motivos;
VI – Concorrer às eleições dos órgãos estaduais, na forma de seus estatutos e regimentos, permitida aos respectivos delegados, a acumulação de cargos ou funções;
VII – Requerer a sua desfiliação desde que apresentada a ata da Assembléia Geral ou da reunião de Diretoria que autorizou a sua desfiliação;

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS FILIADOS


Art. 9º. – São deveres das entidades filiadas;
I – Pagar pontualmente as mensalidades devidas na forma regimental;
II – Cumprir o disposto neste Estatuto, regimentos ou regulamentos, bem ainda as decisões dos órgãos que compõem a CSP;
III – Zelar pelo bom conceito e divulgação da CSP e contribuir para aumento do número de filiados;
IV – Cumprir, com dedicação, zelo e eficiência todas as missões que lhes forem confiadas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo da CSP;
V – Contribuir para melhor entrosamento com outras entidades sindicais e com órgãos públicos ou privados, em geral;
VI – Propor à Diretoria Executiva da CSP a realização de cursos ou de eventos de interesse das entidades representadas;
VII – Acatar decisões da maioria e cumprir as deliberações dos órgãos superiores;
VIII – Divulgar permanentemente, por todos os meios, a logomarca da CSP, particularmente inserindo-a em cada um dos veículos de comunicação da respectiva entidade.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES


Art. 10 – As entidades filiadas, a critério da Diretoria Executiva, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – Advertência verbal ou escrita, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo;
II – Suspensão, pelo prazo que for definido e que não poderá ser superior a três meses, nos casos de infração ao disposto neste Estatuto e que possa afetar a boa fama e reputação da entidade, bem como nos casos de atraso por mais de três meses, de pagamento de quantias devidas à CSP;
III – Exclusão do quadro de associados, nos casos de grave infração ao disposto neste Estatuto e aos que seja o bastante para causar danos morais à CSP ou afetar o seu equilíbrio econômico.
§ 1º. – A entidade suspensa por falta de pagamento de quantias devidas recuperará seus direitos tão logo efetue a liquidação do débito.
§ 2º. – Nenhuma penalidade será aplicada à entidade filiada sem que tenha sido assegurado amplo direito de defesa, que deverá ser exercido em até 30 (trinta) dias da notificação pela Diretoria Executiva, que deliberará em até 30 (trinta) dias, assegurado o direito de recurso ao conselho deliberativo em até 30 (trinta dias) após a notificação da decisão da diretoria executiva.
§ 3º. – Ninguém será punido mais de uma vez pelo mesmo ato faltoso.
§ 4º. – O disposto no parágrafo anterior não elimina a possibilidade de cominação judicial, tendo em vista que os dois foros são independentes.
§ 5º. – O filiado excluído do quadro social da entidade não poderá ser readmitido antes de completado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data em que for aplicada a punição, salvo se for perdoado pelo Conselho Deliberativo, em reunião que conte com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 11 – As entidades filiadas não responderão por quaisquer dívidas da CSP, ainda que em caráter subsidiário.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO


CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO


Art. 12 – Plataforma da CSP compreende:
a) a estrutura vertical, que congrega sindicatos de categorias profissionais, categorias diferenciadas, profissões liberais, ocupações ou carreiras funcionais, as quais podem se organizar em grupos profissionais para instituir federações, que, uma vez agrupadas nos respectivos planos, organizam-se em confederações nacionais;
b) a estrutura horizontal, que unifica politicamente as entidades sindicais oficiais e legais, para a defesa de interesses comuns, seja territorialmente, como no caso das Organizações Estaduais da CSP, seja profissionalmente, como o caso dos Secretariados e Departamentos.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 13 – São órgãos de administração da Central Sindical de Profissionais - CSP:
I – O Congresso Nacional de Entidades Filiadas;
II – O Conselho Deliberativo;
III – As Organizações Estaduais da CSP;
IV – A Diretoria Plena;
V – A Diretoria Executiva;
VI – O Conselho fiscal.
Parágrafo único – Havendo recursos, as despesas com as reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Plena e do Conselho Deliberativo da CSP, poderão ser custeadas pela CSP.

CAPÍTULO III
DO CONGRESSO NACIONAL


Art. 14 – O Congresso Nacional da CSP, composto das Delegações Representantes das entidades filiadas, desde que estejam no pleno gozo de seus direitos perante a CSP, é o órgão supremo e soberano em suas decisões, não contrárias às normas legais em vigor e a este Estatuto.
Art. 15 – Compete ao Congresso Nacional da Central Sindical de Profissionais - CSP:
I - Propor e aprovar alterações Estatutárias da CSP, de conformidade com o disposto no artigo 84, deste Estatuto Social;
II – Propor e aprovar alterações da Carta de Princípios da CSP;
III – Conhecer as propostas da Diretoria Plena e da Diretoria Executiva para o Plano Quadrienal da CSP, e deliberar sobre a sua aprovação;
IV – Eleger os membros, titulares e suplentes da Diretoria Plena – no que couber, da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal, obedecido o que for definido no regimento interno;
V – Decidir sobre as deliberações do Conselho Deliberativo que devem ser referendadas.
Art. 16 – O Congresso Nacional da CSP reunir-se-á, por convocação do Presidente da Diretoria Executiva, a cada quatro anos, com a participação de, pelo menos, 51 % (cinqüenta e um por cento) do total de entidades filiadas e deliberará por maioria absoluta dos Delegados Representantes presentes à reunião, nos termos deste Estatuto e do Código Civil, para eventual alteração estatutária;
Parágrafo único-Extraordinariamente, o Congresso poderá ser convocado, para fins específicos, pelo Presidente da Diretoria Executiva, com a participação de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do total de entidades filiadas e deliberará por maioria absoluta dos Delegados Representantes presentes à reunião.
Art. 17 – A convocação do Congresso Nacional da CSP será feita mediante edital publicado no prazo de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias publicado no Diário Oficial da União, remetendo-se cópia às Organizações Estaduais e a todas as entidades filiadas.
Art. 18 – Cada entidade filiada comunicará, com pelo menos 30 dias de antecedência, à Diretoria Executiva, os nomes dos componentes das Delegações.
Art. 19 – A participação da delegação da entidade filiada no Congresso Nacional da CSP, quando sindicato ou federação, obedecerá aos critérios estabelecidos na alínea “b”, do inciso I, do artigo 59, do presente Estatuto Social;

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art. 20 – O Conselho Deliberativo, órgão soberano em decisões, é composto pelos membros da Diretoria Plena e por três representantes de cada Unidade Federativa onde estiver instalada a CSP, eleitos em Congresso Estadual, pelas respectivas entidades filiadas que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com as obrigações estatutárias.
Parágrafo Único – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 4 (quatro) anos sendo permitida a reeleição.
Art. 21 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Definir o Plano de Atuação da Central Sindical de Profissionais - CSP, proposto pela Diretoria Executiva;
II – Fiscalizar, em qualquer âmbito, o fiel cumprimento de Estatuto da CSP;
III – Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal referente ao balanço geral, balancetes e o relatório anual da Diretoria Executiva do Exercício findo;
IV – Instituir, extinguir ou reduzir contribuições, fixando-lhes, quando cabível, os percentuais devidos, e sua possível distribuição;
V – Deliberar sobre recursos interpostos por entidades filiadas, contra decisões da Diretoria Executiva, que possam prejudicar seus interesses;
VI – Referendar a filiação da entidade a organismos nacionais ou internacionais, de direito público ou privado interno ou externo;
VII – Ter conhecimento do patrimônio da entidade e autorizar a alienação ou doação de bens imóveis.
VIII - Aprovar o regimento interno da entidade.
Parágrafo Único – Quando da apreciação, pelo Conselho Deliberativo, do balanço geral, balancetes e do relatório anual, previstos no Inciso III deste Artigo, os membros da Diretoria Executiva não poderão participar da mesa diretora dos trabalhos e não terão direito a voto.
Art. 22 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – Ordinariamente, uma vez ao ano, em data a ser fixada pela Diretoria Executiva, até 30 de novembro, para aprovar o orçamento anual, o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva, relativos ao exercício findo;
II – Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, da Diretoria Executiva, ou através de requerimento de 1/5 (um quinto) das entidades filiadas, desde que, estejam quites com suas obrigações estatutárias.
Art. 23 – O Conselho deliberativo reunir-se-á, em primeira convocação, com presença de dois terços de seus membros ou, em segunda convocação, por maioria de seus membros presentes, vedada a interferência de terceiros ou a presença de pessoas estranhas à reunião, salvo quando convidadas.

CAPÍTULO V
DAS ORGANIZAÇÕES ESTADUAIS DA CSP


Art. 24 – Em cada Unidade Federativa poderá haver uma Organização Estadual da CSP, órgão colegiado, com instituição estatutária e programática similar à CSP, cujos membros serão eleitos em Congresso estadual, em votação por escrutínio secreto, pelos Delegados das entidades filiadas ali sediadas.
§ 1º. A realização do Congresso Estadual não poderá ocorrer antes que se assegure participação de, pelo menos, 10% (dez por cento) do total de entidades filiadas, pertencentes, respectivamente, à base territorial da Unidade Federativa.
§ 2º. O custeio das Organizações Estaduais da CSP será garantido por contribuições mensais de suas entidades filiadas, na forma que vier a ser regulamentada pela Diretoria Plena no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de registro deste estatuto.
§ 3º. As Organizações Estaduais da CSP poderão instituir Secretariados Estaduais, e propor Secretariados Nacionais, ad referendum da Diretoria Plena, voltados para a defesa dos interesses das respectivas categorias profissionais ou equivalentes, como dispuserem os estatutos, além de organizações regionais e municipais.
§ 4º. – As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes, ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto Social e na legislação em vigor.
Art. 25 – A cada Organização Estadual da CSP, compete:
I – Trabalhar, permanentemente, pela unidade de ação das organizações sindicais profissionais e para a luta em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores no âmbito local;
II – Cumprir e fazer cumprir, na jurisdição, as normas legais pertinentes, bem como o disposto no Estatuto da CSP, as decisões do Congresso Estadual e do Congresso Nacional da CSP, do Conselho Deliberativo e as resoluções da Diretoria Plena e da Diretoria Executiva;
III – Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo da CSP, o Estatuto, o Regimento e demais normas da representação regional;
IV – Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam de interesse da CSP;
V – Representar a CSP em eventos locais, desde que autorizada pelo Presidente;
VI – Manter bom relacionamento com as autoridades e as entidades sindicais locais;
VII – Propor à Diretoria Executiva a adoção de medidas que sejam de interesse das organizações filiadas e da CSP;
VIII – Zelar, em âmbito local, pelos interesses políticos da CSP;
IX – Atender, em nome da CSP, às solicitações de autoridades locais, prestando-lhes os esclarecimentos necessários;
X – Divulgar, em âmbito local, as atividades da CSP;
XI – Apresentar, para conhecimento da Diretoria Executiva, até o dia 30 de setembro de cada ano, o Relatório de Atividades do exercício e a Proposta Orçamentária do ano seguinte.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA PLENA


Art. 26 – Compõem a Diretoria Plena todos os membros titulares da Diretoria Executiva, 01 (um) representante de cada uma das Organizações Estaduais da CSP, por elas eleito em Congresso Estadual, os Secretários Nacionais e os Diretores dos Departamentos Nacionais.
§ 1º - Atendendo à necessidade e oportunidade, além das Secretarias a seguir relacionadas, outras poderão ser criadas por decisão da diretoria executiva, a qualquer tempo:
I - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Advogados;
II - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Administradores;
III - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Arquitetos Urbanos;
IV - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Arquivistas;
V - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Assistentes Sociais;
VI - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Atuários;
VII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Autores Teatrais;
VIII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Bibliotecários;
IX - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Biólogos;
X - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Biomédicos;
XI - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Contabilistas;
XII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Corretores de Imóveis;
XIII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Economistas;
XIV - Secretaria Nacional dos Trabalhadores de Educação Física;
XV - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Enfermeiros;
XVI - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Engenheiros;
XVII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Escritores;
XVIII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Estatísticos;
XIX - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Farmacêuticos;
XX - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Fisioterapeutas;
XXI - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Fonoaudiólogos;
XXII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Geógrafos;
XXIII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Geólogos;
XXIV - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Jornalistas;
XXV - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Médicos;
XXVI - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Médicos Veterinários;
XXVII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Meteorologistas;
XXVIII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Museólogos;
XXIX - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Músicos;
XXX - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Nutricionistas;
XXXI - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Odontologistas;
XXXII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Parteiras;
XXXIII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Professores;
XXXIV - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Protéticos Dentários;
XXXV - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Psicólogos;
XXXVI - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Químicos;
XXXVII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Relações Públicas;
XXXVIII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Secretários;
XXXIX - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Sociólogos;
XL - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Técnicos Agrícolas;
XLI - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Técnicos Industriais;
XLII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Tecnólogos; XLIII - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Terapeutas Ocupacionais;
XLIV - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Tradutores;
XLV - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Zootecnistas;
XLVI - Secretaria Nacional dos Trabalhadores Servidores Públicos.

§ 2º - As Secretarias Nacionais serão preenchidas por indicação da Diretoria Executiva por ato do Presidente
§ 3º. – As Secretarias Nacionais serão dirigidas por um titular e um diretor adjunto suplente;
§ 4º. – Constituído por dirigentes especificamente incumbidos de operar as respectivas pautas profissionais, ao núcleo de Secretários Nacionais compete a articulação permanente da atuação da CSP, com as lutas dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais representadas.
§ 5º. – As Secretarias Nacionais criarão tantos Departamentos quantos forem necessários para representação dos seus segmentos, sendo que compete aos Diretores dos Departamentos coordenarem os trabalhadores do seu grupo.
§ 6º. – É de competência do Secretário Nacional coordenar e agregar os trabalhadores do seu plano, de acordo com os princípios e o estatuto da CSP;
§ 7º. – Compete ao Departamento Nacional coordenar e agregar os trabalhadores do correspondente grupo, com a finalidade de auxiliar as atividades do Secretário Nacional do Plano a que pertence, de acordo com os princípios e o estatuto da CSP.
Art. 27 – A Diretoria Plena é presidida pelo Presidente da CSP e secretariada pelo seu Diretor Secretário Geral.
Art. 28 – A Diretoria Plena reunir-se-á no mínimo duas vezes ao ano, por convocação do Presidente da CSP que indicará o local da reunião e comunicará, com antecedência mínima de dez dias, os assuntos da Ordem do Dia.
Parágrafo Único – A Diretoria Plena deliberará, em primeira convocação, por maioria de seus membros, e em segunda convocação, com a maioria dos membros presentes.
Art. 29 – Compete à Diretoria Plena:
I – Deliberar sobre propostas de reforma estatutária a serem submetidas à aprovação do Congresso Nacional da CSP;
II – Conhecer e aprovar os planos de trabalho que deverão ser cumpridos pela Diretoria Executiva, pelas Organizações Estaduais e pelos Secretariados e Departamentos Profissionais da CSP;
III – Submeter ao Conselho Deliberativo, para decidir sobre as providências a serem tomadas, quaisquer assuntos da agenda do Movimento Sindical e os relativos à boa administração e à estabilidade política e financeira da CSP;
IV – Deliberar, ad referendum do Conselho Deliberativo, sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento Interno da CSP.
Art. 30 – Não poderá participar da reunião da Diretoria Plena o representante da Organização Estadual da CSP que, sem motivo justificado, deixar de comparecer às duas reuniões anteriores.

CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 31 – A Diretoria Executiva é composta por 20 (vinte) cargos efetivos, a saber:
I – Presidente;
II – Primeiro Vice-Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV - Vice-Presidente;
V - Vice-Presidente;
VI - Vice-Presidente;
VII - Vice-Presidente;
VIII - Vice-Presidente;
IX - Diretor Secretário Geral;
X – Diretor de Finanças;
XI – Diretor de Organização e Relações Sindicais;
XII – Diretor de Comunicação Social;
XIII – Diretor de Assuntos Jurídicos;
XIV – Diretor de Assuntos Parlamentares;
XV – Diretor de Assuntos Trabalhistas, de Segurança e Saúde no Trabalho;
XVI – Diretor de Assuntos Econômicos;
XVII – Diretor de Assuntos de Seguridade Social, Aposentados e Pensionistas;
XVIII – Diretoria para Assuntos da Mulher, do Idoso, da Juventude, de Gênero e da Igualdade Racial;
XIX – Diretor de Educação, Cultura, Desportos e Turismo;
XX - Diretor de Assuntos de Cooperativismo e Economia Solidária;
§ 1º - Mediante análise e deliberação da Diretoria Executiva e ad referendum do Conselho Deliberativo, poderão compor a Diretoria, Vice-Presidentes Executivos que serão nomeados, sendo preenchidos os cargos por representantes de entidades sindicais nacionais que se filiarem à CSP.
§ 2º - Por convocação do Presidente, a Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos quatro vezes por ano, e, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias.
§ 3º - A Diretoria Executiva reunir-se-á com quorum mínimo de 50% mais um, de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos entre os presentes.
Art. 32 – Cada membro da Diretoria Executiva, excetuando-se o Presidente, terá 1 (um) diretor adjunto suplente, eleito pelo Congresso Nacional da CSP, que auxiliará e substituirá o titular, quando convocado, em eventualidades.
§ 1º - Os demais titulares da Diretoria Executiva poderão ser convidados a transferir residência para a Capital Federal, conforme as necessidades e possibilidades da CSP;
§ 2º - Mediante justificativa e necessidade comprovada, poderá ocorrer remanejamento de cargos da Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art. 33 – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração e execução dos serviços da entidade, competindo-lhe:
I – Cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto e as decisões da Diretoria Plena, do Conselho Deliberativo e do Congresso Nacional da CSP;
II – Elaborar o programa de atuação da entidade para ser cumprido no exercício seguinte;
III – Elaborar o orçamento anual, com previsão das receitas e das despesas, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo, com parecer do Conselho Fiscal;
IV – Cumprir e zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos da CSP, conforme definidos neste Estatuto;
V – Elaborar o balanço geral e o relatório das atividades no exercício findo, submetendo-o, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Deliberativo para aprovação;
VI – Deferir os pedidos de filiação formalizados pelos interessados, uma vez avaliados pela Comissão Permanente de Filiação;
VII – Deliberar sobre assuntos de natureza jurídica encaminhados pelas entidades filiadas, inclusive, após parecer da Diretoria de Assuntos Jurídicos;
VllI – Contratar, quando necessário, realização de auditoria externa e independente, para exame das contas de exercícios findos;
lX – Providenciar a alienação de bens imóveis, quando previamente autorizada pelo Conselho Deliberativo;
X – Prestar assistência às entidades filiadas, às Organizações Estaduais, e aos Secretariados e Departamentos Profissionais da CSP;
XI – Defender os direitos e interesses da CSP nas questões judiciais e administrativas;
XII – Administrar a CSP, cumprindo o disposto neste Estatuto e nas leis em vigor;
XIll – Encaminhar ao Conselho Deliberativo, para as providencias cabíveis, quaisquer assuntos da agenda do Movimento Sindical, bem como os relativos à boa administração e à estabilidade política e financeira da CSP;
XlV – Convocar as reuniões do Congresso Nacional da CSP;
XV – Contratar, quando necessário, profissionais para defesa de direitos e interesses da CSP, estipulando, previamente, os honorários devidos;
XVI – Aprovar o quadro de pessoal da entidade;
XVII – Elaborar e aprovar portarias, resoluções e outros regulamentos necessários às rotinas administrativas ou eventuais lacunas estatutárias ou regimentais;
XVIII – Aprovar a filiação da entidade a organismos nacionais ou internacionais, de direito público ou privado interno ou externo, ad referendum do Conselho Deliberativo;
XIX – Executar aplicações financeiras e/ou empreender negócios objetivando gerar recursos para a CSP.
Art. 34 – Compete ao Presidente:
I – Representar a CSP, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, em todos os atos e eventos de interesse da CSP, podendo delegar poderes;
II – Administrar a CSP, de acordo com o previsto no Estatuto e regimento próprio, obedecidas as normas legais pertinentes;
III – Organizar, nomear e fixar a remuneração do quadro de pessoal, com aprovação da Diretoria Executiva;
IV – Juntamente com o Diretor de Finanças, assinar cheques e outros documentos que estejam relacionados diretamente com a administração financeira e patrimonial da entidade;
V – Subscrever as convocações das reuniões do Congresso Nacional da CSP, Diretoria Plena, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
VI – Designar pessoas para representar a CSP em eventos de interesse da mesma;
VII – Decidir, com voto de desempate, sobre assuntos em discussão a Diretoria Executiva e na Diretoria Plena;
VIII – Presidir as reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Plena, do Congresso Nacional da CSP e de seu Conselho Deliberativo, exceto as deste último quando relativas à aprovação da prestação de contas e do relatório anual da Diretoria;
IX – Autorizar a realização das despesas previstas no orçamento, bem como as despesas não previstas e decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis;
X – Zelar pelo bom relacionamento com as instituições públicas, privadas e as entidades de classe;
XI – Assinar a correspondência e rubricar, em conjunto com o diretor da área, os livros e demais documentos pertinentes à administração e à contabilidade da CSP.
Art. 35 – Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em seus afastamentos temporários ou definitivos;
II – Desincumbir-se das suas atribuições e cumprir as tarefas designadas pelo Presidente;
III – Atuar como coordenador das atividades das Organizações Estaduais da CSP, de acordo com as instruções do Presidente;
IV – Participar de eventos de interesse das entidades filiadas.
Art. 36 – Compete aos Vice-Presidentes:
I – Substituir o Primeiro Vice-Presidente temporária ou definitivamente, sucessivamente;
II – Colaborar com o Presidente e com o Primeiro Vice-Presidente em suas atribuições;
III – Participar de eventos de interesse das atividades filiadas.
Art. 37 – Compete ao Diretor Secretário Geral:
I – Substituir os Vice-Presidentes em caso de impedimento ou ausência;
II – Manter sob sua guarda os livros de interesse da entidade, exceto os de natureza contábil, que ficam em poder do Diretor de Finanças;
III – Cumprir as tarefas que lhe forem deferidas pelo Presidente;
IV – Redigir as atas de reuniões da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Congresso Nacional da CSP; V – Organizar e manter em bom funcionamento a biblioteca e o arquivo da entidade;
VI – Promover a divulgação dos princípios e do programa da CSP;
VII – Relatar, nas reuniões da Diretoria, os trabalhos desenvolvidos pela CSP e as providências que foram tomadas;
VIII – Elaborar o relatório anual da Diretoria Executiva, para ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo;
IX – Criar e zelar pela manutenção do cadastro de entidades filiadas;
X – Criar e zelar pela manutenção dos cadastros de entidades sindicais brasileiras;
XI – Administrar o quadro de pessoal da CSP;
XII – Assinar as correspondências privativas do cargo;
XIII – Coordenar a comissão Permanente de filiação;
XIV – Coordenar, orientar e desenvolver campanhas de filiação à CSP;
XV – Preparar as pautas e secretariar as reuniões dos órgãos da CSP;
XVI – Recolher, sistematizar e transmitir as informações que permitam à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo definir as diretrizes e seus programas de ação.
Art. 38 – Compete ao Diretor de Finanças:
I – Substituir o Diretor Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos;
II – Cumprir tarefas que lhe forem designadas pelo Presidente;
III – Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis da entidade;
IV – Preparar as propostas de orçamento, entregando-a ao Presidente, para ser submetida ao Conselho Deliberativo;
V – Preparar a prestação de contas da entidade para ser submetida ao Conselho Deliberativo;
VI – Assinar, juntamente com o Presidente, os papéis de crédito pertinentes aos pagamentos e à gestão financeira;
VII – Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens da entidade e administrá-los;
VIII – Prestar ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas, desde que relacionadas à administração financeira e contábil da entidade;
IX – Responsabilizar-se pela escrituração contábil da entidade, repassando ao Contador os documentos necessários para que a realize;
X – Facilitar ao Conselho Fiscal o exame dos livros e de todos os documentos contábeis;
XI – Administrar financeiramente todos os convênios, programas e outros atos de responsabilidade da entidade, inclusive preparando a prestação de contas, quando cabível;
XII – Relatar, nas reuniões da Diretoria Executiva e Diretoria Plena, os trabalhos desenvolvidos e as providências tomadas pela Diretoria de Finanças.
Parágrafo Único – Salvo nos dias em que as condições justifiquem, é vedado ao Diretor de Finanças manter em caixa quantia superior a dez salários mínimos.
Art. 39 – Ao Diretor de Organização e relações Sindicais compete:
I – Substituir o Diretor de Finanças em suas faltas ou impedimentos;
II – Promover, permanentemente, por todos os meios possíveis, a consolidação da unidade política e programática das entidades sindicais, principalmente as filiadas;
III – Programar e implementar a agenda de mútuo intercâmbio sindical nacional, especialmente no âmbito da estrutura da CSP;
IV – Supervisionar as políticas destinadas ao fortalecimento das entidades associadas e ao desenvolvimento das relações sindicais;
V – Orientar e monitorar a política da CSP voltada para a defesa dos interesses dos trabalhadores, no processo nacional da negociação coletiva;
VI – Prover os dirigentes das entidades filiadas dos elementos capazes de possibilitar um desempenho satisfatório na negociação coletiva;
VII – Subsidiar a Diretoria Executiva com informações relativas à vida orgânica das entidades associadas à CSP, mantendo atualizado o calendário eleitoral do quadro associativo;
VIII – Colaborar para o êxito da política de formação sindical da CSP.
Art. 40 – Ao Diretor de Comunicação Social compete:
I – Substituir o Diretor de Organização e Relações Sindicais em suas faltas ou impedimentos;
II – Elaborar e coordenar a execução do Plano Anual de Comunicação da CSP;
III – Promover efetivo intercâmbio com entidades e agências da área da Comunicação Social, de modo a assegurar a divulgação das atividades das organizações filiadas e projetar nacionalmente a boa imagem da CSP;
IV – Coordenar e superintender as atividades editoriais da CSP quanto à publicação de livros, jornais, revistas e similares;
V – Articular planos de comunicação da CSP com as entidades filiadas;
VI – Propor e supervisionar projetos para a comunicação das ações da CSP aos trabalhadores e à sociedade brasileira, por meio de veículos da CSP, da imprensa sindical e os da mídia em geral.
Art. 41 – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:
I - Substituir o Diretor de Comunicação Social em duas faltas ou impedimentos;
II – Assessorar o Presidente, a Diretoria Executiva e a administração da CSP em geral, e das organizações filiadas, nos assuntos de natureza jurídica;
III – Organizar as ações e os instrumentos cabíveis ao encaminhamento das questões jurídicas da CSP;
IV – Atuar junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em matéria jurídica de interesse da CSP;
V – Promover, permanentemente, ações preventivas destinadas à proteção dos interesses da CSP.
Art. 42 – Ao Diretor de Assuntos Parlamentares compete:
I – Substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos em suas faltas ou impedimentos;
II – Assessorar o Presidente, a Diretoria Executiva e a administração da CSP em geral, nos assuntos de natureza parlamentar;
III – Organizar as ações e os instrumentos cabíveis ao encaminhamento das matérias, de interesse da CSP e das organizações a ela filiadas, junto ao Poder Legislativo;
IV – Criar e zelar pela manutenção do cadastro de proposituras em tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional, sugerindo e articulando ações preventivas em defesa dos interesses dos trabalhadores, da sociedade e da Nação.
Art. 43 – Ao Diretor de Assuntos Trabalhistas e de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I – Substituir o Diretor de Assuntos Parlamentares em suas faltas ou impedimentos;
II – Elaborar propostas e desenvolver ações com vistas à promoção e à defesa do emprego decente, com geração e distribuição de renda;
III – Criar um banco de dados atualizado que sirva de referência para subsidiar as entidades filiadas nas negociações coletivas;
IV – Manter sob vigilância, propostas relativas às eventuais modificações da legislação trabalhista;
V – Atuar junto aos órgãos governamentais no sentido de facilitar os trâmites das matérias de interesse das organizações filiadas à CSP;
VI – Elaborar propostas e desenvolver ações com vistas à promoção e à defesa da melhoria das condições de segurança e saúde nos ambientes de trabalho.
Art. 44 – Ao Diretor de Assuntos Econômicos compete:
I – Substituir o Diretor de Assuntos Trabalhistas em suas faltas ou impedimentos;
II – Assessorar o Presidente, a Diretoria Executiva e demais órgão da CSP nas matérias de natureza econômica;
III – Criar e zelar pela manutenção de um banco de dados sobre a conjuntura econômica do País;
IV – Elaborar documentos sobre a conjuntura econômica destinados a subsidiar as entidades filiadas à CSP;
V – Quando necessário, propor a contratação de pesquisas técnicas de natureza econômica;
VI – Manter atualizado o cadastro de índices de custo de vida, das negociações salariais, de emprego e desemprego, distribuição de renda, e outros indicadores sócio-econômicos.
Art. 45 – Ao Diretor de Aposentados, Pensionistas e Seguridade Social, compete:
I – Substituir o Diretor de Assuntos Econômicos em suas faltas ou impedimentos;
II – Elaborar o Plano Anual da Seguridade Social da CSP;
III – Proceder, permanentemente, ao monitoramento e acompanhamento das atividades relativas à Seguridade social, junto às instituições estatais e paraestatais, seja nas esferas de governo – municipal, estadual e federal, seja no âmbito dos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – a fim de constituir e manter atualizado um acervo de dados e informações da área;
IV – Manter permanente relacionamento com as instituições ou entidades da área da Seguridade Social, contribuindo para envolver as organizações filiadas à CSP, com a luta em defesa dos direitos e interesses de aposentados e pensionistas;
V – Propor e superintender as ações da CSP nos assuntos que envolvam os interesses de aposentados e pensionistas;
Art. 46 – À Diretoria da Mulher, do Idoso, da Juventude, de Gênero e da Igualdade Racial compete:
I – Substituir o Diretor de Diretor de Aposentados, Pensionistas e Seguridade Social em suas faltas ou impedimentos;
II – Elaborar e cuidar da execução do Plano Anual de Ações da CSP para a Mulher Trabalhadora, para o Idoso, a Juventude e para as questões de Gênero;
III - Manter permanente e efetiva integração com organismos nacionais ou internacionais, sejam governamentais ou não-governamentais, onde a luta pelos direitos e a defesa dos interesses da mulher e demais grupos do setor estejam em discussão;
IV – Propugnar, em todos os ambientes, a efetiva emancipação da mulher na sociedade brasileira, cuidando de intervir permanentemente, na luta em defesa das minorias e dos segmentos vulneráveis desse setor;
VI – Propor ações e políticas para as pessoas portadoras de deficiências.
Art. 47 – Ao Diretor de Educação e Cultura, Turismo e Desportos compete:
I – Substituir a Diretora de Assuntos da Mulher, do Idoso, da Juventude e de Gênero em suas faltas ou impedimentos;
II – Elaborar o Plano Anual de Educação da CSP;
III – Procurar meios para a execução do Plano Anual de Educação da CSP;
IV – Elaborar e coordenar o programa de formação sindical da CSP;
V – Criar e manter corpo técnico capacitado a solucionar eventuais conflitos que envolvam entidades sindicais;
VI – Elaborar a agenda anual de eventos da área;
VII – Elaborar programas e projetos para as áreas de turismo e desportos.
Art. 48 – Ao Diretor de Assuntos de Cooperativismo e Economia Solidária compete:
I – Substituir o Diretor de Educação e Cultura, Turismo e Desportos em suas faltas ou impedimentos;
II – Acompanhar e coordenar eventuais programas da CSP em assuntos de economia solidária;
III – Realizar estudos e propor à Diretoria executiva da CSP atividades da área;
IV – Indicar projetos de atuação da CSP da área.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL


Art. 49 – O Conselho Fiscal da CSP é composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos juntamente com os demais diretores da entidade.
Art. 50 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar a administração financeira e patrimonial da CSP;
II – Examinar os registros contábeis da CSP, verificando a adequação às normas legais em vigor;
III – Dar parecer sobre:
a) A prestação de contas da Diretoria Executiva;
b) O Relatório da Diretoria Executiva;
c) A proposta de orçamento anual;
d) Venda de bens imóveis;
IV – Dar ao conhecimento da Diretoria Executiva qualquer irregularidade constatada na escrituração contábil.
V – Examinar a conciliação do saldo bancário com o saldo contábil;
VI - Examinar todos os documentos contábeis e legais.
Parágrafo Único – Os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal serão apreciados pelo Conselho Deliberativo e deverão constar como transcrição, nas atas pertinentes.
Art. 51 – O Conselho fiscal deliberará por maioria absoluta de seus membros, sendo vedada a retirada de documentos contábeis para exame, fora da sede da CSP.
Art. 52 – O Conselho Fiscal reunir-se-á de quatro em quatro meses, na sede da CSP, em data conveniente, acertada de comum acordo por seus membros, que elegerão, na primeira reunião de cada mandato, o Presidente, o Relator e o Vogal.
Art. 53 – O exercício da atividade fiscalizatória dos titulares do Conselho Fiscal, considerado dedicação relevante, será gratuito, merecendo os mesmos, no entanto, reembolso imediato de despesas realizadas para o cumprimento da missão.
Art. 54 – Constitui prerrogativa do Conselho Fiscal sugerir ao Presidente da CSP a realização de auditoria externa, independente, para exame das contas dos dirigentes e relativas a exercícios findos.

TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO


CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO


Art. 55 – Constitui patrimônio da Central Sindical de Profissionais - CSP:
I – O percentual decorrente da contribuição legal fixada pelo inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 578 e seguintes da C.L.T.;
II – Bens imóveis ou móveis, adquiridos ou doados, inclusive veículos;
III – Contribuições das entidades filiadas;
IV – Doações e legados;
V – Títulos de renda;
VI – Marca e logomarca da entidade;
VII – Créditos e direitos em geral;
VIII – Quaisquer bens que venha a adquirir.
IX – As aplicações financeiras, os negócios empreendidos e os recursos gerados pelos empreendimentos.
Art. 56 – Todos os bens serão catalogados e registrados em livro próprio que, especificará também, a forma de aquisição e, se possível, as condições de uso.
Art. 57 – É vedada a aquisição de bens que não estejam vinculados às finalidades da instituição, exceto para o atendimento do disposto no inciso XIX, do artigo 33, combinado com o inciso IX, do artigo 55, ambos do presente Estatuto Social.

CAPITULO II
DAS FINANÇAS


Art. 58 – Todos os recursos e despesas devem constar de registros contábeis, de responsabilidade de Contador devidamente registrado no órgão competente.
Art. 59 – São fontes de recursos para manutenção da CSP:
I – Ordinárias:
a) O percentual decorrente da contribuição legal fixada pelo inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 578 e seguintes da C.L.T.;
b) Contribuições das entidades filiadas, nos seguintes critérios;

Trabalhadores na base Componentes da Delegação Contribuição mensal em R$ (*)
Até 2.000 2 50,00
De 2.001 a 5.000 4 100,00
De 5.001 a 10.000 6 150,00
De 10.001 a 20.000 8 200,00
De 20.001 a 30.000 10 250,00
De 30.001 a 40.000 12 300,00
De 40.001 a 50.000 14 350,00
De 50.001 a 75.000 16 400,00
De 75.001 a 100.000 18 450,00
De 100.001 a 200.000 20 500,00
Mais de 200.000 30 750,00

(*) Correção periódica pelo INPC

Parágrafo Único – As Confederações filiadas à CSP participam do Congresso Nacional da CSP, nas condições abaixo:
Contribuição mensal em R$ (*) Componentes da Delegação
6000,00 40

c) Receita proveniente de serviços prestados;
d) Rendas patrimoniais;
e) Receita proveniente de convênios com órgãos públicos ou privados, para execução de serviços diversos.
II – Extraordinárias:
a) Doações e legados;
b) Receitas provenientes de campanhas desenvolvidas com a finalidade de angariar fundos para a entidade;
c) Auxílios e subvenções provenientes de órgãos públicos e privados e de autoridades constituídas;
d) Rendas eventuais, inclusive as provenientes de entidades internacionais.

Art. 60 – A Central Sindical de Profissionais - CSP – poderá manter convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a consecução de suas metas ou a prestação de serviços compatíveis com suas finalidades, em especial os de natureza jurídica ou de assessoria.
Art. 61 – A venda de bens imóveis dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho Deliberativo da CSP, e procedida prévia avaliação por entidade oficial e sob sistema de licitação.
Art. 62 – A venda de bens móveis somente ocorrerá quando conveniente aos interesses da entidade, cabendo a decisão ao Presidente da CSP.
Art. 63 – As despesas deverão estar previstas no orçamento anual aprovado pelo Conselho Deliberativo da CSP.

Parágrafo 1° - A CSP poderá custear todas e quaisquer despesas realizadas a seu serviço, desde que devidamente comprovadas pelo dirigente que as realizou.
Parágrafo 2° - O custeio das despesas a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo poderá ser cumprido pelo sistema de reembolso ou por pagamento de diárias em valor fixado pela Diretoria Executiva.
Art. 64 – A proposta orçamentária para o exercício seguinte será elaborada pelo Secretário de Finanças, com a colaboração da Diretoria Executiva, ficando a sua execução condicionada à aprovação do Conselho Deliberativo da CSP.

TITULO IV
DAS ELEIÇÕES
CAPITULO I
DA REALIZAÇÃO


Art. 65 – A partir do mandato seguinte ao da Diretoria eleita na constituição da CSP, as eleições para renovação da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas pelo o Congresso Nacional, no período entre os 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antecedentes do término do mandato vigente.
Parágrafo Único – Para coordenar e realizar todos os procedimentos necessários às eleições, será constituída Comissão Eleitoral, composta, no mínimo, por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes sendo que, dentre os titulares, 1 (um) deverá ser advogado.
Art. 66 – A duração dos mandatos da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de quatro anos, inclusive o da Diretoria eleita na constituição da CSP e os eleitos tomarão posse no encerramento do Congresso Nacional que os elegeu, exceto a primeira Diretoria eleita e empossada na constituição da CSP.

CAPITULO II
DA CONVOCAÇÃO


Art. 67 – As eleições para Diretoria Executiva, Diretoria Plena e do Conselho Fiscal serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva da CSP, no prazo de 120 (cento e vinte) 180 (cento e oitenta) dias antes da data de sua realização, mediante edital publicado:
I – No Diário Oficial da União;
II – Por inteiro, na sede da CSP e nas sedes de suas Organizações Estaduais.
§ 1º - O edital especificará:
I - Dia, hora e local de realização das eleições;
II – Indicação sobre quem poderá concorrer;
IIII – Prazo para registro de chapas;
IV – Prazo para impugnações;
V – Condições para a primeira e a segunda convocação;
VI – Horário e local onde serão recebidas as inscrições de chapas concorrentes;
VII – Local e horário de apuração, com proclamação dos eleitos;
VIII – A composição da Comissão Eleitoral encarregada de assegurar correção, lisura e transparência ao pleito;
IX – O registro de chapas concorrentes será feito na Secretaria Geral da CSP, em horário de expediente normal, até 30 (trinta) dias antes da data da realização da eleição, podendo haver substituição de nomes de candidatos até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da eleição.
§ 2º - Cada candidato, obrigatoriamente, deverá fornecer declaração de próprio punho, a ser anexada no pedido de registro de chapa, assinalando que se encontra quite com a CSP e que nada consta em relação a seu nome, seja a que título for, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - A Secretaria Geral emitirá comprovante do recebimento do pedido de registro da chapa, dele devendo constar:
I – Menção ao dia e hora do protocolo;
II – Nomes dos candidatos inscritos.
Art. 68 – Poderão concorrer às eleições:
I – Os Dirigentes sindicais das entidades filiadas à CSP;
II – Os Dirigentes que sejam recomendados pela entidade a que estiverem integrados.
Art. 69 – Estão impedidos de concorrer ao pleito eleitoral;
I – Os condenados por crime contra o patrimônio, com sentença transitada em julgado;
II – Os não filiados à CSP;
III – Os não filiados às entidades filiadas à CSP, ou os renunciantes;
IV – todos aqueles aos quais tenham sido aplicadas sanções de afastamento conforme estabelece o presente Estatuto Social e não tenham recuperado suas condições associativas.
Art. 70 – Será declarada eleita a chapa que obtiver, em primeira convocação, a maioria absoluta dos votos do colegiado habilitado da CSP e, em segunda convocação, a maioria dentre os votantes, resultando na ocorrência da posse dos novos dirigentes, no mesmo dia do término dos mandatos expirantes.
§ 1º - Havendo empate entre as duas chapas mais votadas ou entre todas as chapas concorrentes, a Comissão Eleitoral realizará nova votação 2 (duas) horas após a proclamação do resultado, de forma sucessiva.
§ 2º - Havendo recursos, será de competência da Comissão Eleitoral deliberar, em instância definitiva, sobre a procedência ou não do recurso.
§ 3º - A decisão da Comissão Eleitoral será encaminhada à Mesa Apuradora para as providências de sua alçada.

CAPITULO III
DAS NULIDADES


Art. 71 – Serão nulas as eleições em desacordo com este estatuto e que não cumprirem o disposto na legislação pertinente.
Art. 72 – Serão anuláveis as eleições quando ocorrer qualquer vício que possa comprometer sua legitimidade.
Parágrafo Único – Cabe ao Conselho Deliberativo da CSP declarar a nulidade das eleições, caso em que fixará data para realização de novas eleições continuando a Diretoria Executiva provisoriamente em exercício, até posse dos sucessores eleitos.
Art. 73 – Não será anulada a eleição se do vício constatado não resultar prejuízo para qualquer um dos interessados.
Parágrafo Único – Será de 30 (trinta) minutos, contado da realização das eleições, o prazo para qualquer recurso visando declaração das nulidades.
Art. 74 – A Diretoria Executiva da CSP expedirá normas reguladoras do processo eleitoral, inclusive nomeando a Comissão Eleitoral, respeitado o disposto neste Estatuto.

TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA DISSOLUÇÃO

Art. 75 – O Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, poderá fixar normas complementares para cumprimento do disposto neste Estatuto e o melhor funcionamento das atividades da CSP.
Art. 76 – Após a Assembléia de Fundação, os cargos não preenchidos: da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, serão instituídos em sua plenitude, gradativamente, encerrando-se o prazo de mandato dos mesmos, juntamente com os demais eleitos na assembléia de constituição da CSP.
Art. 77 – A titular da Diretoria da Mulher, do Idoso, da Juventude, de Gênero e da Igualdade Racial, será, obrigatoriamente, uma mulher, vedando-se quaisquer distinções ou limitação de direitos dentre as entidades filiadas e seus dirigentes.
Art. 78 – É assegurado à CSP o direito de filiação a entidades internacionais, desde que aprovada pela Diretoria Executiva e referendada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 79 – O dirigente que, direta ou indiretamente, causar danos à CSP, inclusive morais, fica obrigado ao pronto e completo ressarcimento, cuja negativa remeterá a causa à instância competente do Poder Judiciário.
Art. 80 - Serão votadas, em escrutínio secreto, as matérias concernentes à:
I - eleição da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo se houver mais de uma chapa concorrente;
II - tomada e a aprovação das contas da diretoria;
III - a aplicação do patrimônio.
Art. 81 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão equiparados, por força de disposição legal, aos crimes contra a economia popular ou aos bem públicos.
Art. 82 - Serão nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e neste Estatuto.
Art. 83 - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em dois (2) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição, contido neste Estatuto ou em lei.
Art. 84 – O presente Estatuto somente poderá ser reformado por Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 85 – A destituição dos administradores, assim como a eleição de seus substitutos; bem como a dissolução da entidade e a destinação do seu patrimônio, somente poderão ser decididas em assembléia geral para esse fim especialmente, convocada, que deverá contar com a presença, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, em primeira convocação e com pelo menos 1/3 (um terço) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, em segunda convocação.
Art. 86 - Todos os casos omissos serão resolvidos mediante a aplicação de normas subsidiárias, emanadas da diretoria.
Art. 87 – Este Estatuto Social, aprovado na Assembléia Geral de Fundação da Central Sindical de Profissionais - CSP, entra em vigor na data da sua aprovação e será registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas em Brasília, Distrito Federal.

Brasília, 08 de Fevereiro de 2.008

LUIZ SERGIO DA ROSA LOPES
Presidente

ITAMAR REVOREDO KUNERT
Secretário

HÉLIO STEFANI GHERARDI
OAB / DF 23.891
CPF / MF 258.435.758/53